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38

Isenções

A regra 38 prevê isenções temporárias e permanentes para embarcações elegíveis em conformidade com o Regulamento de 1960 e construídas, ou no estágio de construção correspondente, antes da entrada em vigor do Regulamento de 1972. Os números 4 e 9 indicam os períodos transitórios originais de quatro e nove anos; ∞ indica apenas as isenções permanentes expressamente enumeradas. A idade da embarcação, por si só, não confere uma isenção geral.

Texto da publicação citada

Marinha do Brasil — RIPEAM-72, consolidação com emendas adotadas até dezembro de 2013; USCG — COLREG internacional em inglês, Regra 38

A condição inicial exige cumprimento do regulamento de 1960 e quilha batida, ou estágio equivalente, antes da entrada em vigor em 15 de julho de 1977. As dispensas temporárias de quatro ou nove anos não são novas carências para navios atuais. A grafia «desde Regulamento» pertence à publicação; leia-se «deste Regulamento».

Desde que atenda ao determinado no Regulamento Internacional Para Evitar Abalroamentos no Mar, 1960, qualquer embarcação (ou classe de embarcações) cuja quilha foi batida, ou que se encontra em estágio de construção correspondente, antes da data de entrada em vigor desde Regulamento, pode ser isentada de cumpri-lo como a seguir:

a
até quatro anos após a data de entrada em vigor deste Regulamento, da instalação de luzes com os alcances prescritos na Regra 22;
b
até quatro anos após a data de entrada em vigor do presente Regulamento, da instalação de luzes com as especificações de cor como prescrito na Seção 7 do Anexo I deste Regulamento;
c
Isenção permanente do reposicionamento das luzes, resultante da conversão do sistema britânico para o sistema métrico e do arredondamento das medidas;
d
  • 1Isenção permanente do reposicionamento das luzes do mastro de embarcações de comprimento inferior a 150 metros, resultante das prescrições da Seção 3
a
do Anexo I deste Regulamento;

  • 2até nove anos após a data de entrada em vigor deste Regulamento, do reposicionamento das luzes de mastro de embarcações de comprimento igual ou superior a 150 metros, resultantes das prescrições da Seção 3 (a) do Anexo I deste Regulamento.

e
até nove anos após a data de entrada em vigor deste Regulamento, do reposicionamento das luzes de mastro, resultante das prescrições da Seção 2 (b) do Anexo I deste Regulamento;
f
até nove anos após a data de entrada em vigor deste Regulamento, do reposicionamento das luzes de bordos, resultantes das prescrições das Seções 2
g
e 3 (b) do Anexo I deste Regulamento;
g
até nove anos após a data de entrada em vigor deste Regulamento, das especificações do material de sinalização sonora prescritas no Anexo III deste Regulamento;
h
isenção permanente do reposicionamento das luzes circulares decorrentes da prescrição da Seção 9 (b) do Anexo I deste Regulamento.

IMO COLREG 1972Texto oficial

Texto integral da regra, reproduzido da fonte oficial indicada abaixo.

A condição inicial exige cumprimento do regulamento de 1960 e quilha batida, ou estágio equivalente, antes da entrada em vigor em 15 de julho de 1977. As dispensas temporárias de quatro ou nove anos não são novas carências para navios atuais. A grafia «desde Regulamento» pertence à publicação; leia-se «deste Regulamento».

Desde que atenda ao determinado no Regulamento Internacional Para Evitar Abalroamentos no Mar, 1960, qualquer embarcação (ou classe de embarcações) cuja quilha foi batida, ou que se encontra em estágio de construção correspondente, antes da data de entrada em vigor desde Regulamento, pode ser isentada de cumpri-lo como a seguir: (a) até quatro anos após a data de entrada em vigor deste Regulamento, da instalação de luzes com os alcances prescritos na Regra 22; (b) até quatro anos após a data de entrada em vigor do presente Regulamento, da instalação de luzes com as especificações de cor como prescrito na Seção 7 do Anexo I deste Regulamento; (c) Isenção permanente do reposicionamento das luzes, resultante da conversão do sistema britânico para o sistema métrico e do arredondamento das medidas; (d) (I) Isenção permanente do reposicionamento das luzes do mastro de embarcações de comprimento inferior a 150 metros, resultante das prescrições da Seção 3 (a) do Anexo I deste Regulamento; (II) até nove anos após a data de entrada em vigor deste Regulamento, do reposicionamento das luzes de mastro de embarcações de comprimento igual ou superior a 150 metros, resultantes das prescrições da Seção 3 (a) do Anexo I deste Regulamento. (e) até nove anos após a data de entrada em vigor deste Regulamento, do reposicionamento das luzes de mastro, resultante das prescrições da Seção 2 (b) do Anexo I deste Regulamento; (f) até nove anos após a data de entrada em vigor deste Regulamento, do reposicionamento das luzes de bordos, resultantes das prescrições das Seções 2 (g) e 3 (b) do Anexo I deste Regulamento; (g) até nove anos após a data de entrada em vigor deste Regulamento, das especificações do material de sinalização sonora prescritas no Anexo III deste Regulamento; (h) isenção permanente do reposicionamento das luzes circulares decorrentes da prescrição da Seção 9 (b) do Anexo I deste Regulamento.
Texto original em inglês
Any vessel (or class of vessels) provided that she complies with the requirements of the International Regulations for Preventing Collisions at Sea, 1960, the keel of which is laid or which is at a corresponding stage of construction before the entry into force of these Regulations may be exempted from compliance therewith as follows: (a) The installation of lights with ranges prescribed in Rule 22, until four years after the date of entry into force of these Regulations. (b) The installation of lights with color specifications as prescribed in Section 7 of annex I to these Regulations, until four years after the date of entry into force of these Regulations. (c) The repositioning of lights as a result of conversion from Imperial to metric units and rounding off measurement figures, permanent exemption. (d) (i) The repositioning of masthead lights on vessels of less than 150 m in length, resulting from the prescriptions of Section 3(a) of annex I to these Regulations, permanent exemption. (ii) The repositioning of masthead lights on vessels of 150 m or more in length, resulting from the prescriptions of section 3(a) of annex I to these Regulations, until nine years after the date of entry into force of these Regulations. (e) The repositioning of masthead lights resulting from the prescriptions of section 2(b) of annex I to these Regulations, until nine years after the date of entry into force of these Regulations. (f) The repositioning of sidelights resulting from the prescriptions of sections 2(g) and 3(b) of annex I to these Regulations, until nine years after the date of entry into force of these Regulations. (g) The requirements for sound signal appliances prescribed in annex III to these Regulations, until nine years after the date of entry into force of these Regulations. (h) The repositioning of all-round lights resulting from the prescription of section 9(b) of annex I to these Regulations, permanent exemption.

Método dos Sinais

Decida primeiro o contexto: manobra no visual, visibilidade restrita ou perigo.

O mesmo apito pode significar coisas muito diferentes em outro contexto.

Verifique tanto o padrão quanto o intervalo.

Nos sinais de cerração, o espaçamento no tempo faz parte da regra, não apenas a sequência de apitos.

Quando embarcações no visual se aproximam e você não entende as intenções ou ações da outra, ou duvida da manobra dela para evitar abalroamento, emita imediatamente pelo menos cinco apitos curtos e rápidos (Regra 34(d)).

Pontos-Chave da Prova

Três apitos curtos significam máquinas atrás, não sinal de cerração.

Os sinais da Regra 35(a)–(f) têm intervalo máximo de 2 minutos; os de fundeada e encalhada de (g)–(h), de 1 minuto.

Os parágrafos (i)–(j) preveem alternativas para embarcações pequenas.

Pontos-chave

1

A Regra 38 permite apenas as isenções técnicas enumeradas para embarcações elegíveis conformes às regras de 1960, cuja quilha foi batida ou construção equivalente atingida antes de 15 de julho de 1977. Não as isenta das regras de governo e navegação.

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