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38

Isenções

A regra 38 prevê isenções temporárias e permanentes para navios elegíveis conformes com o Regulamento de 1960 e construídos, ou na fase de construção correspondente, antes da entrada em vigor do Regulamento de 1972. Os números 4 e 9 indicam os períodos transitórios originais de quatro e nove anos; ∞ indica apenas as isenções permanentes expressamente enumeradas. A idade do navio, por si só, não confere uma isenção geral.

Texto da publicação citada

Instituto Hidrográfico — RIEAM, 9.ª edição (2025)

Qualquer navio (ou categoria de navios) que satisfaça às prescrições das regras Internacionais para Evitar Abalroamentos no Mar – 1960 e cuja quilha tenha sido assente, ou que se encontre em estado equivalente de construção antes do presente Regulamento entrar em vigor, pode beneficiar das isenções seguintes, que se aplicam ao dito Regulamento.

a) Instalação de faróis cujo alcance luminoso é prescrito pela regra 22: até quatro anos depois da data da entrada em vigor deste Regulamento.

b) Instalação de faróis cujas cores são prescritas na Secção 7 do Anexo I deste Regulamento: até quatro anos depois da data da entrada em vigor deste Regulamento.

c) Alteração da localização de faróis resultante da passagem do sistema inglês ao sistema métrico e do arredondamento dos números das medidas: isenção permanente.

d)

  • 1Alteração da localização de faróis de mastro a bordo de navios de comprimento inferior a 150 metros, resultante das prescrições da Secção 3 a) do Anexo I deste Regulamento: isenção permanente;

  • 2Alteração da localização de faróis de mastro a bordo de navios de comprimento igual ou superior a 150 metros, resultante das prescrições da Secção 3 a) do Anexo I deste Regulamento: até nove anos depois da data da entrada em vigor deste Regulamento.

e) Alteração da localização de faróis de mastro resultante das prescrições da Secção 2 b) do Anexo I deste Regulamento: até nove anos depois da data de entrada em vigor deste Regulamento.

f) Alteração da localização de faróis de borda resultante das prescrições das Secções 2 g) e 3 b) do Anexo I deste Regulamento: até nove anos depois da data de entrada em vigor deste Regulamento.

g) Especificações do material de sinalização sonora prescritas pelo Anexo III deste Regulamento: até nove anos depois da data de entrada em vigor deste Regulamento.

h) Alteração da localização dos faróis visíveis em todo o horizonte, resultante das prescrições da Secção 9 b) do Anexo I deste Regulamento: isenção permanente.

IMO COLREG 1972Texto oficial

Texto integral da regra, reproduzido da fonte oficial indicada abaixo.

Qualquer navio (ou categoria de navios) que satisfaça às prescrições das regras Internacionais para Evitar Abalroamentos no Mar – 1960 e cuja quilha tenha sido assente, ou que se encontre em estado equivalente de construção antes do presente Regulamento entrar em vigor, pode beneficiar das isenções seguintes, que se aplicam ao dito Regulamento. a) Instalação de faróis cujo alcance luminoso é prescrito pela regra 22: até quatro anos depois da data da entrada em vigor deste Regulamento. b) Instalação de faróis cujas cores são prescritas na Secção 7 do Anexo I deste Regulamento: até quatro anos depois da data da entrada em vigor deste Regulamento. c) Alteração da localização de faróis resultante da passagem do sistema inglês ao sistema métrico e do arredondamento dos números das medidas: isenção permanente. d) (i) Alteração da localização de faróis de mastro a bordo de navios de comprimento inferior a 150 metros, resultante das prescrições da Secção 3 a) do Anexo I deste Regulamento: isenção permanente; (ii) Alteração da localização de faróis de mastro a bordo de navios de comprimento igual ou superior a 150 metros, resultante das prescrições da Secção 3 a) do Anexo I deste Regulamento: até nove anos depois da data da entrada em vigor deste Regulamento. e) Alteração da localização de faróis de mastro resultante das prescrições da Secção 2 b) do Anexo I deste Regulamento: até nove anos depois da data de entrada em vigor deste Regulamento. f) Alteração da localização de faróis de borda resultante das prescrições das Secções 2 g) e 3 b) do Anexo I deste Regulamento: até nove anos depois da data de entrada em vigor deste Regulamento. g) Especificações do material de sinalização sonora prescritas pelo Anexo III deste Regulamento: até nove anos depois da data de entrada em vigor deste Regulamento. h) Alteração da localização dos faróis visíveis em todo o horizonte, resultante das prescrições da Secção 9 b) do Anexo I deste Regulamento: isenção permanente.
Texto original em inglês
Any vessel (or class of vessels) provided that she complies with the requirements of the International Regulations for Preventing Collisions at Sea, 1960, the keel of which is laid or which is at a corresponding stage of construction before the entry into force of these Regulations may be exempted from compliance therewith as follows: (a) The installation of lights with ranges prescribed in Rule 22, until four years after the date of entry into force of these Regulations. (b) The installation of lights with color specifications as prescribed in Section 7 of annex I to these Regulations, until four years after the date of entry into force of these Regulations. (c) The repositioning of lights as a result of conversion from Imperial to metric units and rounding off measurement figures, permanent exemption. (d) (i) The repositioning of masthead lights on vessels of less than 150 m in length, resulting from the prescriptions of Section 3(a) of annex I to these Regulations, permanent exemption. (ii) The repositioning of masthead lights on vessels of 150 m or more in length, resulting from the prescriptions of section 3(a) of annex I to these Regulations, until nine years after the date of entry into force of these Regulations. (e) The repositioning of masthead lights resulting from the prescriptions of section 2(b) of annex I to these Regulations, until nine years after the date of entry into force of these Regulations. (f) The repositioning of sidelights resulting from the prescriptions of sections 2(g) and 3(b) of annex I to these Regulations, until nine years after the date of entry into force of these Regulations. (g) The requirements for sound signal appliances prescribed in annex III to these Regulations, until nine years after the date of entry into force of these Regulations. (h) The repositioning of all-round lights resulting from the prescription of section 9(b) of annex I to these Regulations, permanent exemption.

Método dos Sinais

Decide primeiro o contexto: manobra à vista, visibilidade reduzida ou socorro.

O mesmo apito pode significar coisas muito diferentes noutro contexto.

Verifica tanto o padrão como o intervalo.

Nos sinais de nevoeiro, o espaçamento no tempo faz parte da regra, não apenas a sequência de sons.

Quando navios à vista se aproximam e não compreende as intenções ou ações do outro, ou duvida da sua manobra para evitar abalroamento, emita imediatamente pelo menos cinco sons curtos e rápidos (Regra 34(d)).

Pontos-Chave de Exame

Três sons curtos significam máquinas atrás, não um sinal de nevoeiro.

Os sinais da Regra 35(a)–(f) têm um intervalo máximo de 2 minutos; os de fundeado e encalhado de (g)–(h), de 1 minuto.

Os parágrafos (i)–(j) preveem alternativas para navios pequenos.

Pontos-chave

1

A Regra 38 permite apenas as isenções técnicas enumeradas para navios elegíveis conformes às regras de 1960, cuja quilha foi assente ou construção equivalente atingida antes de 15 de julho de 1977. Não os isenta das regras de manobra e navegação.

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