São sinais COLREG internacionais. A Regra 34(a) refere-se a navios a motor a navegar e à vista; a 34(e) abrange também curvas sem visibilidade. A Regra 35 aplica-se numa zona de visibilidade reduzida ou perto dela, de dia e de noite. Os intervalos são máximos. Consulte as alternativas abaixo de 20 m e de 12 m.
COLREG 32 · Instituto Hidrográfico — RIEAM, 9.ª edição (2025): a) A palavra apito designa todo o dispositivo de sinalização sonora capaz de produzir os sons prescritos e que esteja conforme com as especificações do Anexo III deste Regulamento.
b) A expressão som curto designa um som de apito com uma duração de cerca de um segundo.
c) A expressão som prolongado designa um som de apito com uma duração de quatro a seis segundos. COLREG 34(a) · Instituto Hidrográfico — RIEAM, 9.ª edição (2025): a) Quando vários navios estão à vista uns dos outros, um navio de propulsão mecânica a navegar deve, quando execute manobras autorizadas ou prescritas por estas regras, indicar essas manobras pelos seguintes sinais emitidos por apito: — Um som curto para indicar: «Estou guinando para estibordo»; — Dois sons curtos para indicar: «Estou guinando para bombordo»; — Três sons curtos para indicar: «As minhas máquinas estão a trabalhar a ré».
COLREG 35(d) · Excerto de fonte oficial · Instituto Hidrográfico — RIEAM, 9.ª edição (2025): d) Um navio em faina de pesca, quando está fundeado, e um navio com capacidade de manobra reduzida executando o seu trabalho, quando está fundeado, devem emitir, em lugar dos sinais prescritos no parágrafo g) desta regra, o sinal prescrito no parágrafo c) desta regra.
COLREG 35(c,e,g,i,j) · Instituto Hidrográfico — RIEAM, 9.ª edição (2025): c) Um navio desgovernado, um navio com capacidade de manobra reduzida, um navio condicionado pelo seu calado, um navio à vela, um navio em faina de pesca e um navio que reboca ou empurra outro deve emitir, em vez dos sinais prescritos nos parágrafos a) ou b) desta regra, três sons consecutivos, sendo um som prolongado seguido de dois sons curtos, com intervalos não superiores a dois minutos. e) Um navio rebocado ou o último de um comboio, no caso de haver mais do que um rebocado, se tiver tripulação a bordo, deve emitir, a intervalos não superiores a dois minutos, quatro sons consecutivos, sendo um som prolongado seguido de três sons curtos. Quando possível, o sinal deve ser emitido imediatamente depois do sinal do navio rebocador. g) Um navio fundeado deve tocar o sino em cadência rápida durante cerca de cinco segundos, a intervalos não superiores a um minuto. A bordo de um navio de comprimento igual ou superior a 100 metros, deve-se tocar o sino a vante e, imediatamente depois, tocar rapidamente o tantã, durante cerca de cinco segundos, a ré. Um navio fundeado pode, além disso, emitir três sons consecutivos, sendo um som curto seguido de um som prolongado e de um som curto, para assinalar a um navio que se aproxima a sua posição e a possibilidade de abalroamento. i) Um navio de comprimento igual ou superior a 12 metros, mas inferior a 20 metros, não é obrigado a fazer os sinais de sino prescritos nos parágrafos g) e h) desta regra. No entanto, quando o não fizer, deve emitir um outro sinal sonoro eficaz, com intervalos não superiores a dois minutos. j) Um navio de comprimento inferior a 12 metros não é obrigado a fazer os sinais acima mencionados, mas, quando o não fizer, deve emitir um outro sinal sonoro eficaz, com intervalos não superiores a dois minutos.