Texto da publicação citada
Instituto Hidrográfico — RIEAM, 9.ª edição (2025)
a) Um navio de comprimento igual ou superior a 12 metros deve dispor de um apito, um navio de comprimento igual ou superior a 20 metros deve dispor de um sino, além de um apito, e um navio de comprimento igual ou superior a 100 metros deve dispor também de um tantã cujo som e timbre não possam ser confundidos com os do sino. O apito, o sino e o tantã devem satisfazer às especificações do Anexo III deste Regulamento. O sino ou o tantã, ou ambos, podem ser substituídos por outro equipamento, tendo respetivamente as mesmas características sonoras, desde que seja sempre possível acionar manualmente os sinais prescritos.
b) Um navio de comprimento inferior a 12 metros não é obrigado a ter a bordo os dispositivos de sinalização sonora prescritos no parágrafo a) desta regra, mas, na sua falta, deve estar dotado de outros que lhe permitam produzir sinais sonoros eficazes.
Apito
≥ 12 m
Sino
≥ 20 m
Gongo
≥ 100 m
IMO COLREG 1972Texto oficial
Texto integral da regra, reproduzido da fonte oficial indicada abaixo.
a) Um navio de comprimento igual ou superior a 12 metros deve dispor de um apito, um navio de comprimento igual ou superior a 20 metros deve dispor de um sino, além de um apito, e um navio de comprimento igual ou superior a 100 metros deve dispor também de um tantã cujo som e timbre não possam ser confundidos com os do sino. O apito, o sino e o tantã devem satisfazer às especificações do Anexo III deste Regulamento. O sino ou o tantã, ou ambos, podem ser substituídos por outro equipamento, tendo respetivamente as mesmas características sonoras, desde que seja sempre possível acionar manualmente os sinais prescritos.
b) Um navio de comprimento inferior a 12 metros não é obrigado a ter a bordo os dispositivos de sinalização sonora prescritos no parágrafo a) desta regra, mas, na sua falta, deve estar dotado de outros que lhe permitam produzir sinais sonoros eficazes.Texto original em inglês
(a) A vessel of 12 meters or more in length shall be provided with a whistle, a vessel of 20 meters or more in length shall be provided with a bell in addition to a whistle, and a vessel of 100 meters or more in length shall, in addition, be provided with a gong, the tone and sound of which cannot be confused with that of the bell. The whistle, bell and gong shall comply with the specifications in Annex III to these Regulations. The bell or gong or both may be replaced by other equipment having the same respective sound characteristics, provided that manual sounding of the prescribed signals shall always be possible.
(b) A vessel of less than 12 meters in length shall not be obliged to carry the sound signaling appliances prescribed in paragraph (a) of this Rule but if she does not, she shall be provided with some other means of making an efficient sound signal.Método dos Sinais
Decide primeiro o contexto: manobra à vista, visibilidade reduzida ou socorro.
O mesmo apito pode significar coisas muito diferentes noutro contexto.
Verifica tanto o padrão como o intervalo.
Nos sinais de nevoeiro, o espaçamento no tempo faz parte da regra, não apenas a sequência de sons.
Quando navios à vista se aproximam e não compreende as intenções ou ações do outro, ou duvida da sua manobra para evitar abalroamento, emita imediatamente pelo menos cinco sons curtos e rápidos (Regra 34(d)).
Pontos-Chave de Exame
Três sons curtos significam máquinas atrás, não um sinal de nevoeiro.
Os sinais da Regra 35(a)–(f) têm um intervalo máximo de 2 minutos; os de fundeado e encalhado de (g)–(h), de 1 minuto.
Os parágrafos (i)–(j) preveem alternativas para navios pequenos.
Testa os teus conhecimentos
Pratica estas perguntas e identifica os temas a rever.
Mais regras desta Parte
- Sinais sonoros em visibilidade reduzidaUm navio em faina de pesca e um navio com capacidade de manobra reduzida a trabalhar fundeado emitem um apito prolongado e dois curtos em vez do sinal de fundeado. Um navio encalhado pode acrescentar um sinal de apito apropriado; a Regra 35(h) não lhe impõe curto-prolongado-curto.
- Sinais para chamar a atençãoQualquer navio pode, se julgar necessário, para chamar a atenção de outro navio, emitir sinais luminosos ou sonoros que não possam ser confundidos com qualquer dos sinais prescritos por qualquer destas regras, ou então orientar o feixe do seu projetor na direção do perigo que ameaça um navio e por forma que o feixe não perturbe outros navios. Qualquer luz destinada a chamar a atenção de outro navio não deve poder ser confundida com uma ajuda à navegação. Para os fins desta regra deve ser evitado o emprego de luzes intermitentes ou giratórias de alta intensidade como, por exemplo, as lanternas giroscópicas.
- Sinais de socorroQuando em perigo e a necessitar de assistência, as embarcações devem usar os sinais descritos no Anexo IV (fachos vermelhos, SOS, MAYDAY, DSC, EPIRB e outros).
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