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24

Reboque e empurra

Exemplo diurno: reboque de 180 m, medido da popa do rebocador à extremidade de ré do reboque. O comprimento do rebocador não entra na medida.

Texto da publicação citada

Marinha do Brasil — RIPEAM-72, consolidação com emendas adotadas até dezembro de 2013; USCG — COLREG internacional em inglês, Regra 24

Em 24(g)

  • 1, a publicação repete a expressão referente à extremidade de vante. O texto inglês exige UMA luz circular branca a vante e UMA à ré, com dispensa da luz de vante para dracones; não exige duas luzes a vante. Em 24(a)
  • 1, o comprimento do reboque é medido da popa do rebocador até a extremidade de ré de todo o reboque. As grafias «parcialmento» e «ente» pertencem à publicação.

a
Quando rebocando, uma embarcação de propulsão mecânica deve exibir:

  • 1em lugar da luz prescrita na Regra 23(a)
  • 1ou (a)
  • 2, duas luzes de mastro, em linha vertical. Quando o comprimento do reboque, medido a partir da popa do rebocador até a popa do rebocado for superior a 200m, três dessas luzes em linha vertical.

  • 2luzes de bordos;

  • 3luz de alcançado;

  • 4luz de reboque, em linha vertical, acima da luz de alcançado;

  • 5quando o comprimento de reboque for superior a 200 metros, uma marca em forma de losango, situada onde melhor possa ser vista.

b
Quando uma embarcação empurradora e uma embarcação empurrada estão rigidamente ligadas entre si, formando uma unidade integrada, elas devem ser consideradas como uma só embarcação de propulsão mecânica e exibir as luzes prescritas na Regra 23.
c
Uma embarcação de propulsão mecânica empurrando ou rebocando a contrabordo, exceto no caso de uma unidade integrada, deve exibir:

  • 1em lugar da luz prescrita na Regra 23(a)
  • 1ou (a)
  • 2, duas luzes de mastro, em linha vertical;

  • 2luzes de bordos;

  • 3luz de alcançado.

d
Uma embarcação de propulsão mecânica, à qual se apliquem os parágrafos (a) ou (c) desta Regra, deverá também cumprir a Regra 23(a)
  • 2.
e
Uma embarcação, ou um objeto sendo rebocado, outros que os mencionados no parágrafo (g) desta Regra, deve exibir:

  • 1luzes de bordos;

  • 2luz de alcançado;

  • 3quando o comprimento do reboque for superior a 200 metros, uma marca em forma de losango onde melhor possa ser vista.

f
sempre que qualquer número de embarcações, rebocadas a contrabordo ou empurradas em um só grupo, deva esse grupo exibir as luzes como uma única embarcação:

  • 1uma embarcação empurrada adiante que não seja parte de uma unidade integrada deve exibir, no extremo de vante, luzes de bordo;

  • 2uma embarcação rebocada a contrabordo deve exibir uma luz de alcançado e, no extremo de vante, luzes de bordos.

g
Uma embarcação ou um objeto parcialmento submerso, difícil de ser avistado, ou uma combinação de tais embarcações ou objetos sendo rebocados, deve exibir:

  • 1se com menos de 25 metros de boca, uma luz circular branca sobre ou próxima à extremidade de vante e uma sobre ou próxima à extremidade de vante e uma sobre ou próxima à extremidade de ré, exceto para os “dracones”, que estão dispensados de exibir a luz sobre ou próxima da extremidade de vante;

  • 2se com 25 metros ou mais de boca, duas luzes circulares brancas adicionais, colocadas nas bordas ou em suas proximidades;

  • 3se com mais de 100 metros de comprimento, luzes circulares brancas adicionais entre as luzes prescritas nos subparágrafos
  • 1e
  • 2, de modo que a distância ente as luzes não exceda a 100 metros;

  • 4uma marca em forma de losango na extremidade de ré ou próximo à extremidade de ré da última embarcação ou objeto sendo rebocado e, se o comprimento do reboque exceder a 200 metros, uma marca adicional em forma de losango, onde melhor possa ser vista, localizada o mais avante possível.

h
Quando, por uma razão justificada, for impraticável a uma embarcação ou a um objeto sendo rebocado exibir as luzes ou marcas prescritas no parágrafo (e) ou (g) desta Regra, devem ser tomadas todas as medidas possíveis para iluminar a embarcação ou o objeto rebocado, ou, pelo menos, para indicar sua presença.

  • 1Quando, por uma razão justificada, for impraticável a uma embarcação que normalmente não efetua operações de reboque exibir as luzes prescritas nos parágrafos (a) ou (c) desta Regra, tal embarcação não será obrigada a exibir essas luzes quando rebocando uma outra embarcação em perigo ou necessitando de socorro. Todas as medidas possíveis devem ser tomadas para indicar da forma autorizada na Regra 36, a natureza da ligação entre a embarcação de reboque e a embarcação rebocada, em particular iluminando-se o cabo de reboque.

Exemplo diurno: o reboque de 240 m excede 200 m; o rebocador e o rebocado exibem, portanto, um losango cada um. Mede-se da popa do rebocador à extremidade de ré do reboque.
Um empurrador e a embarcação empurrada rigidamente conectados como unidade composta são considerados uma só embarcação de propulsão mecânica e exibem as luzes da regra 23.
Marcas diurnas para reboques pouco visíveis e parcialmente submersos: um losango a ré; se o reboque exceder 200 m (exemplo 2), outro o mais a vante possível.

IMO COLREG 1972Texto oficial

Texto integral da regra, reproduzido da fonte oficial indicada abaixo.

Em 24(g)(I), a publicação repete a expressão referente à extremidade de vante. O texto inglês exige UMA luz circular branca a vante e UMA à ré, com dispensa da luz de vante para dracones; não exige duas luzes a vante. Em 24(a)(I), o comprimento do reboque é medido da popa do rebocador até a extremidade de ré de todo o reboque. As grafias «parcialmento» e «ente» pertencem à publicação.

(a) Quando rebocando, uma embarcação de propulsão mecânica deve exibir: (I) em lugar da luz prescrita na Regra 23(a) (I) ou (a) (II), duas luzes de mastro, em linha vertical. Quando o comprimento do reboque, medido a partir da popa do rebocador até a popa do rebocado for superior a 200m, três dessas luzes em linha vertical. (II) luzes de bordos; (III) luz de alcançado; (IV) luz de reboque, em linha vertical, acima da luz de alcançado; (V) quando o comprimento de reboque for superior a 200 metros, uma marca em forma de losango, situada onde melhor possa ser vista. (b) Quando uma embarcação empurradora e uma embarcação empurrada estão rigidamente ligadas entre si, formando uma unidade integrada, elas devem ser consideradas como uma só embarcação de propulsão mecânica e exibir as luzes prescritas na Regra 23. (c) Uma embarcação de propulsão mecânica empurrando ou rebocando a contrabordo, exceto no caso de uma unidade integrada, deve exibir: (I) em lugar da luz prescrita na Regra 23(a) (I) ou (a) (II), duas luzes de mastro, em linha vertical; (II) luzes de bordos; (III) luz de alcançado. (d) Uma embarcação de propulsão mecânica, à qual se apliquem os parágrafos (a) ou (c) desta Regra, deverá também cumprir a Regra 23(a) (II). (e) Uma embarcação, ou um objeto sendo rebocado, outros que os mencionados no parágrafo (g) desta Regra, deve exibir: (I) luzes de bordos; (II) luz de alcançado; (III) quando o comprimento do reboque for superior a 200 metros, uma marca em forma de losango onde melhor possa ser vista. (f) sempre que qualquer número de embarcações, rebocadas a contrabordo ou empurradas em um só grupo, deva esse grupo exibir as luzes como uma única embarcação: (I) uma embarcação empurrada adiante que não seja parte de uma unidade integrada deve exibir, no extremo de vante, luzes de bordo; (II) uma embarcação rebocada a contrabordo deve exibir uma luz de alcançado e, no extremo de vante, luzes de bordos. (g) Uma embarcação ou um objeto parcialmento submerso, difícil de ser avistado, ou uma combinação de tais embarcações ou objetos sendo rebocados, deve exibir: (I) se com menos de 25 metros de boca, uma luz circular branca sobre ou próxima à extremidade de vante e uma sobre ou próxima à extremidade de vante e uma sobre ou próxima à extremidade de ré, exceto para os “dracones”, que estão dispensados de exibir a luz sobre ou próxima da extremidade de vante; (II) se com 25 metros ou mais de boca, duas luzes circulares brancas adicionais, colocadas nas bordas ou em suas proximidades; (III) se com mais de 100 metros de comprimento, luzes circulares brancas adicionais entre as luzes prescritas nos subparágrafos (I) e (II), de modo que a distância ente as luzes não exceda a 100 metros; (IV) uma marca em forma de losango na extremidade de ré ou próximo à extremidade de ré da última embarcação ou objeto sendo rebocado e, se o comprimento do reboque exceder a 200 metros, uma marca adicional em forma de losango, onde melhor possa ser vista, localizada o mais avante possível. (h) Quando, por uma razão justificada, for impraticável a uma embarcação ou a um objeto sendo rebocado exibir as luzes ou marcas prescritas no parágrafo (e) ou (g) desta Regra, devem ser tomadas todas as medidas possíveis para iluminar a embarcação ou o objeto rebocado, ou, pelo menos, para indicar sua presença. (I) Quando, por uma razão justificada, for impraticável a uma embarcação que normalmente não efetua operações de reboque exibir as luzes prescritas nos parágrafos (a) ou (c) desta Regra, tal embarcação não será obrigada a exibir essas luzes quando rebocando uma outra embarcação em perigo ou necessitando de socorro. Todas as medidas possíveis devem ser tomadas para indicar da forma autorizada na Regra 36, a natureza da ligação entre a embarcação de reboque e a embarcação rebocada, em particular iluminando-se o cabo de reboque.
Texto original em inglês
(a) A power-driven vessel when towing shall exhibit: (i) instead of the light prescribed in Rule 23(a)(i) or (a)(ii), two masthead lights in a vertical line. When the length of the tow, measuring from the stern of the towing vessel to the after end of the tow, exceeds 200 meters, three such lights in a vertical line; (ii) sidelights; (iii) a sternlight; (iv) a towing light in a vertical line above the sternlight; and (v) when the length of the tow exceeds 200 meters, a diamond shape where it can best be seen. (b) When a pushing vessel and a vessel being pushed ahead are rigidly connected in a composite unit they shall be regarded as a power-driven vessel and exhibit the lights prescribed in Rule 23. (c) A power-driven vessel when pushing ahead or towing alongside, except in the case of a composite unit, shall exhibit: (i) instead of the light prescribed in Rule 23(a)(i) or 23(a)(ii), two masthead lights in a vertical line; (ii) sidelights; and (iii) a sternlight. (d) A power-driven vessel to which paragraph (a) or (c) of this Rule applies shall also comply with Rule 23(a)(ii). (e) A vessel or object being towed, other than those mentioned in paragraph (g) of this Rule, shall exhibit: (i) sidelights; (ii) a sternlight; (iii) when the length of the tow exceeds 200 meters, a diamond shape where it can best be seen. (f) Provided that any number of vessels being towed alongside or pushed in a group shall be lighted as one vessel: (i) a vessel being pushed ahead, not being part of a composite unit, shall exhibit at the forward end, sidelights; (ii) a vessel being towed alongside shall exhibit a sternlight and at the forward end, sidelights. (g) An inconspicuous, partly submerged vessel or object, or combination of such vessels or objects being towed, shall exhibit: (i) if it is less than 25 meters in breadth, one all-round white light at or near the forward end and one at or near the after end except that dracones need not exhibit a light at or near the forward end; (ii) if it is 25 meters or more in breadth, two additional all-round white lights at or near the extremities of its breadth; (iii) if it exceeds 100 meters in length, additional all-round white lights between the lights prescribed in subparagraphs (i) and (ii) so that the distance between the lights shall not exceed 100 meters; (iv) a diamond shape at or near the aftermost extremity of the last vessel or object being towed and if the length of the tow exceeds 200 meters an additional diamond shape where it can best be seen and located as far forward as is practicable. (h) Where from any sufficient cause it is impracticable for a vessel or object being towed to exhibit the lights or shapes prescribed in paragraph (e) or (g) of this Rule, all possible measures shall be taken to light the vessel or object towed or at least to indicate the presence of such vessel or object. (i) Where from any sufficient cause it is impracticable for a vessel not normally engaged in towing operations to display the lights prescribed in paragraph (a) or (c) of this Rule, such vessel shall not be required to exhibit those lights when engaged in towing another vessel in distress or otherwise in need of assistance. All possible measures shall be taken to indicate the nature of the relationship between the towing vessel and the vessel being towed as authorized by Rule 36, in particular by illuminating the towline.

Aqui é mostrada uma ilustração 3D interativa. O mesmo conteúdo é descrito no texto da regra abaixo.

Sequência de Reconhecimento

Classifique primeiro o estado da embarcação: em movimento, com seguimento, parada, fundeada, encalhada, rebocando, pescando, em serviço de praticagem ou em condição especial.

Leia as luzes especiais na vertical, de cima para baixo, antes de usar as luzes de bordos e a luz de alcançado para confirmar o aspecto.

Use a configuração completa e o comprimento informado no cenário.

Uma segunda luz de mastro opcional, duas luzes de fundeio ou a iluminação dos conveses não provam por si só um comprimento mínimo.

Pontos-Chave da Prova

Evite identificar uma embarcação por uma única cor.

Muitos erros nascem de ver uma luz vermelha e responder antes de verificar o padrão completo.

Se a pergunta mencionar 'com seguimento', 'em movimento mas parada', 'fundeada' ou 'encalhada', essa redação costuma decidir quais luzes ou marcas extras aparecem.

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Pratique estas questões e identifique os assuntos que precisa revisar.

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