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Velocidade segura

Texto da publicação citada

Marinha do Brasil — RIPEAM-72, consolidação com emendas adotadas até dezembro de 2013

Toda embarcação deverá navegar permanentemente a uma velocidade segura, de forma a lhe possibilitar a ação apropriada e eficaz para evitar colisão, bem como para ser parada a uma distância apropriada às circunstâncias e condições predominantes.

Os seguintes fatores deverão estar entre aqueles a serem considerados ao determinar-se a velocidade de segurança:

a
por todas embarcações:

  • 1o grau de visibilidade;

  • 2a densidade do tráfego, inclusive as concentrações de pesqueiros ou quaisquer outras embarcações;

  • 3a capacidade de manobra da embarcação, com atenção especial quanto à sua distância de parada e às suas qualidades de giro nas condições predominantes;

  • 4a presença, à noite, de luzes, tais como luzes da costa ou reflexos das luzes da própria embarcação;

  • 5o estado do vento, do mar e das correntes, bem como a proximidade de perigos à navegação;

  • 6o calado da embarcação em relação à profundidade disponível.

b
adicionalmente, por navios que utilizam radar:

  • 1as características, eficiência e limitações do equipamento radar;

  • 2quaisquer restrições impostas pela escala de distância radar em uso;

  • 3o efeito do estado do mar, condições meteorológicas e outras fontes de interferência na detecção radar;

  • 4a possibilidade de que embarcações pequenas, gelo e outros objetos flutuantes não sejam detectados pelo radar a uma distância adequada;

  • 5o número, a posição e o movimento de embarcações detectadas pelo radar;

  • 6a determinação mais exata da visibilidade que é possível quando o radar é usado para determinar a distância de embarcações ou outros objetos nas vizinhanças.

IMO COLREG 1972Texto oficial

Texto integral da regra, reproduzido da fonte oficial indicada abaixo.

Toda embarcação deverá navegar permanentemente a uma velocidade segura, de forma a lhe possibilitar a ação apropriada e eficaz para evitar colisão, bem como para ser parada a uma distância apropriada às circunstâncias e condições predominantes. Os seguintes fatores deverão estar entre aqueles a serem considerados ao determinar-se a velocidade de segurança: (a) por todas embarcações: (I) o grau de visibilidade; (II) a densidade do tráfego, inclusive as concentrações de pesqueiros ou quaisquer outras embarcações; (III) a capacidade de manobra da embarcação, com atenção especial quanto à sua distância de parada e às suas qualidades de giro nas condições predominantes; (IV) a presença, à noite, de luzes, tais como luzes da costa ou reflexos das luzes da própria embarcação; (V) o estado do vento, do mar e das correntes, bem como a proximidade de perigos à navegação; (VI) o calado da embarcação em relação à profundidade disponível. (b) adicionalmente, por navios que utilizam radar: (I) as características, eficiência e limitações do equipamento radar; (II) quaisquer restrições impostas pela escala de distância radar em uso; (III) o efeito do estado do mar, condições meteorológicas e outras fontes de interferência na detecção radar; (IV) a possibilidade de que embarcações pequenas, gelo e outros objetos flutuantes não sejam detectados pelo radar a uma distância adequada; (V) o número, a posição e o movimento de embarcações detectadas pelo radar; (VI) a determinação mais exata da visibilidade que é possível quando o radar é usado para determinar a distância de embarcações ou outros objetos nas vizinhanças.
Texto original em inglês
Every vessel shall at all times proceed at a safe speed so that she can take proper and effective action to avoid collision and be stopped within a distance appropriate to the prevailing circumstances and conditions. In determining a safe speed the following factors shall be among those taken into account: (a) By all vessels: (i) the state of visibility; (ii) the traffic density including concentrations of fishing vessels or any other vessels; (iii) the maneuverability of the vessel with special reference to stopping distance and turning ability in the prevailing conditions; (iv) at night, the presence of background light such as from shore lights or from back scatter of her own lights; (v) the state of wind, sea and current, and the proximity of navigational hazards; (vi) the draft in relation to the available depth of water. (b) Additionally, by vessels with operational radar: (i) the characteristics, efficiency and limitations of the radar equipment; (ii) any constraints imposed by the radar range scale in use; (iii) the effect on radar detection of the sea state, weather and other sources of interference; (iv) the possibility that small vessels, ice and other floating objects may not be detected by radar at an adequate range; (v) the number, location and movement of vessels detected by radar; (vi) the more exact assessment of the visibility that may be possible when radar is used to determine the range of vessels or other objects in the vicinity.

Perspectiva STCW do Quarto no Passadiço

As Regras 4–10 aplicam-se em quaisquer condições de visibilidade.

As Regras 11–18 exigem embarcações no visual uma da outra; a Regra 19 aplica-se a embarcações que não estejam no visual em uma área de visibilidade restrita ou próxima dela.

Construa o quadro do tráfego com visão, audição, radar/ARPA e o contexto da carta.

Não deixe que o AIS ou uma marcação isolada substitua a observação sistemática.

A velocidade de segurança se julga pelo que a embarcação consegue realmente fazer no momento: parar, guinar, reduzir a exposição e evitar o abalroamento dentro do espaço de manobra disponível.

Pontos-Chave da Prova

Comece cada cenário classificando o encontro: ultrapassagem, roda a roda, rumos cruzados, canal estreito, separação de tráfego ou visibilidade restrita.

Entre embarcações no visual uma da outra, toda embarcação que ultrapassa outra deve se manter fora do caminho até estar finalmente passada e safa.

A Regra 13 prevalece sobre as Seções I e II da Parte B; não anula as demais partes do Regulamento.

Horário, economia de combustível e conforto não constam dos fatores expressamente enumerados na Regra 6.

Não justificam uma velocidade insegura.

Aplique a Regra 6: duas decisões de velocidade de segurança

COLREG · USCG NAVCEN · 2026-09-10

Uma embarcação a motor se aproxima à noite de um porto movimentado. Luzes de terra escondem pequenas embarcações, a corrente a favor aumenta a velocidade sobre o fundo e os baixios reduzem o espaço para guinar ou parar. Mantém a velocidade de mar aberto.

A velocidade anterior continua justificada ou existe um valor seguro a escolher?

Reavalie agora e reduza a velocidade conforme necessário para poder evitar eficazmente e parar no espaço disponível. Considere tráfego, visibilidade e luzes de fundo, capacidade real de parada e manobra, corrente, perigos próximos e calado em relação à profundidade. Reavalie quando as condições mudarem.

A Regra 6 exige capacidade de resposta, não uma velocidade universal em nós. A velocidade anterior, a rotação do motor ou o limite do porto não bastam para estabelecer segurança. Com radar operacional, suas limitações e o tráfego detectado acrescentam fatores; não eliminam os demais.

Sob nevoeiro, sua embarcação a motor ouve o sinal de outra embarcação aparentemente por ante avante do través. As embarcações não estão no visual, o radar não é conclusivo e você não determinou que não há risco de abalroamento.

Manter a velocidade até o radar confirmar um alvo?

Não. Nesta situação da Regra 19(e), reduza à velocidade mínima que permita manter o rumo; se necessário, retire todo o seguimento. Navegue com extrema cautela até passar o perigo de abalroamento. Mantenha as máquinas prontas para manobra imediata e preserve a vigilância.

O caso inclui sinal de nevoeiro aparentemente por ante avante do través, salvo se foi determinada a ausência de risco. Esperar um eco claro não prova essa ausência. O som não dá marcação exata nem justifica uma guinada automática; nenhum valor fixo em nós substitui a avaliação.

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