Texto da publicação citada
Instituto Hidrográfico — RIEAM, 9.ª edição (2025)
a) Um navio de propulsão mecânica rebocando deve mostrar:
- 1ou a)
- 2, dois faróis de mastro dispostos na mesma linha vertical. Quando o comprimento de reboque, medido entre a popa do navio rebocador e o extremo posterior do último navio ou objeto rebocado, ultrapasse 200 metros, deve mostrar três destes faróis na mesma linha vertical;
- 2Faróis de borda;
- 3Um farol de popa;
- 4Um farol de reboque colocado na vertical e por cima do farol de popa;
b) Um navio empurrando e outro empurrado, ligados por um sistema rígido de modo a formarem uma unidade composta, devem ser considerados como um navio de propulsão mecânica e mostrar os faróis prescritos na regra 23.
c) Um navio de propulsão mecânica empurrando para vante ou rebocando de braço dado, exceto se se trata de uma unidade composta, deve mostrar:
- 1ou a)
- 2, dois faróis de mastro dispostos na mesma linha vertical;
- 2Faróis de borda;
- 3Um farol de popa.
d) Um navio de propulsão mecânica a que se apliquem as disposições dos parágrafos a) ou c) desta regra deve também cumprir as disposições da regra 23 a)
- 2.
e) Um navio ou objeto rebocado, com exceção dos mencionados no parágrafo g) desta regra, deve mostrar:
- 2Um farol de popa;
- 3Um balão bicónico onde melhor possa ser visto, se o comprimento do reboque ultrapassar 200 metros.
f) Dado que os faróis de um número qualquer de navios rebocados de braço dado ou empurrados em grupo devem corresponder aos de um só navio:
- 2Um navio rebocado de braço dado deve mostrar um farol de popa e os faróis de borda na sua extremidade a vante.
g) Um navio ou objeto rebocado que está parcialmente submerso e de difícil avistamento, ou um conjunto destes navios ou objetos rebocados, deve mostrar:
- 2Quando a sua largura é igual ou superior a 25 metros, dois faróis suplementares de luz branca visível em todo o horizonte nas extremidades da sua largura ou suas proximidades;
- 3Quando o seu comprimento for superior a 100 metros, faróis suplementares de luz branca visível em todo o horizonte entre os faróis prescritos nas alíneas
- 1e
- 2de modo a que a distância entre faróis não seja superior a 100 metros;
- 4Um balão bicónico na extremidade ou o mais próximo da extremidade de ré do último navio ou objeto rebocado e, se o comprimento de reboque for superior a 200 metros, um balão adicional bicónico no local o mais visível e o mais a vante possível.
h) Se, por uma razão justificada, um navio ou objeto rebocado está impossibilitado de mostrar os faróis ou balões prescritos nos parágrafos e) ou g) desta regra, deverão ser tomadas todas as medidas possíveis para iluminar o navio ou o objeto rebocado ou, pelo menos, para indicar a sua presença.
i) Se, por uma razão justificada, um navio que normalmente não efetua operações de reboque está impossibilitado de mostrar os faróis prescritos nos parágrafos a) ou c) desta regra, quando procede ao reboque de um outro navio em perigo ou necessitando de assistência por outras razões, está dispensado de os mostrar. Devem ser tomadas todas as medidas possíveis para indicar, de forma autorizada pela regra 36, a ligação entre o navio rebocador e o navio rebocado, particularmente iluminando o cabo de reboque.
IMO COLREG 1972Texto oficial
Texto integral da regra, reproduzido da fonte oficial indicada abaixo.
a) Um navio de propulsão mecânica rebocando deve mostrar:
(i) Em vez do farol prescrito na regra 23 a)(i) ou a)(ii), dois faróis de mastro dispostos na mesma linha vertical. Quando o comprimento de reboque, medido entre a popa do navio rebocador e o extremo posterior do último navio ou objeto rebocado, ultrapasse 200 metros, deve mostrar três destes faróis na mesma linha vertical;
(ii) Faróis de borda;
(iii) Um farol de popa;
(iv) Um farol de reboque colocado na vertical e por cima do farol de popa;
(v) Um balão bicónico onde melhor possa ser visto, se o comprimento do reboque ultrapassar 200 metros.
b) Um navio empurrando e outro empurrado, ligados por um sistema rígido de modo a formarem uma unidade composta, devem ser considerados como um navio de propulsão mecânica e mostrar os faróis prescritos na regra 23.
c) Um navio de propulsão mecânica empurrando para vante ou rebocando de braço dado, exceto se se trata de uma unidade composta, deve mostrar:
(i) Em vez do farol prescrito na regra 23 a)(i) ou a)(ii), dois faróis de mastro dispostos na mesma linha vertical;
(ii) Faróis de borda;
(iii) Um farol de popa.
d) Um navio de propulsão mecânica a que se apliquem as disposições dos parágrafos a) ou c) desta regra deve também cumprir as disposições da regra 23 a)(ii).
e) Um navio ou objeto rebocado, com exceção dos mencionados no parágrafo g) desta regra, deve mostrar:
(i) Faróis de borda;
(ii) Um farol de popa;
(iii) Um balão bicónico onde melhor possa ser visto, se o comprimento do reboque ultrapassar 200 metros.
f) Dado que os faróis de um número qualquer de navios rebocados de braço dado ou empurrados em grupo devem corresponder aos de um só navio:
(i) Um navio empurrado para vante, não fazendo parte de uma unidade composta, deve mostrar os faróis de borda na sua extremidade a vante;
(ii) Um navio rebocado de braço dado deve mostrar um farol de popa e os faróis de borda na sua extremidade a vante.
g) Um navio ou objeto rebocado que está parcialmente submerso e de difícil avistamento, ou um conjunto destes navios ou objetos rebocados, deve mostrar:
(i) Quando a sua largura é inferior a 25 metros, um farol de luz branca visível em todo o horizonte colocado na extremidade de vante ou sua proximidade e um outro na extremidade de ré ou sua proximidade, exceto para os «dracones» que não necessitam de mostrar um farol na sua extremidade de vante ou sua proximidade;
(ii) Quando a sua largura é igual ou superior a 25 metros, dois faróis suplementares de luz branca visível em todo o horizonte nas extremidades da sua largura ou suas proximidades;
(iii) Quando o seu comprimento for superior a 100 metros, faróis suplementares de luz branca visível em todo o horizonte entre os faróis prescritos nas alíneas (i) e (ii) de modo a que a distância entre faróis não seja superior a 100 metros;
(iv) Um balão bicónico na extremidade ou o mais próximo da extremidade de ré do último navio ou objeto rebocado e, se o comprimento de reboque for superior a 200 metros, um balão adicional bicónico no local o mais visível e o mais a vante possível.
h) Se, por uma razão justificada, um navio ou objeto rebocado está impossibilitado de mostrar os faróis ou balões prescritos nos parágrafos e) ou g) desta regra, deverão ser tomadas todas as medidas possíveis para iluminar o navio ou o objeto rebocado ou, pelo menos, para indicar a sua presença.
i) Se, por uma razão justificada, um navio que normalmente não efetua operações de reboque está impossibilitado de mostrar os faróis prescritos nos parágrafos a) ou c) desta regra, quando procede ao reboque de um outro navio em perigo ou necessitando de assistência por outras razões, está dispensado de os mostrar. Devem ser tomadas todas as medidas possíveis para indicar, de forma autorizada pela regra 36, a ligação entre o navio rebocador e o navio rebocado, particularmente iluminando o cabo de reboque.Texto original em inglês
(a) A power-driven vessel when towing shall exhibit:
(i) instead of the light prescribed in Rule 23(a)(i) or (a)(ii), two masthead lights in a vertical line. When the length of the tow, measuring from the stern of the towing vessel to the after end of the tow, exceeds 200 meters, three such lights in a vertical line;
(ii) sidelights;
(iii) a sternlight;
(iv) a towing light in a vertical line above the sternlight; and
(v) when the length of the tow exceeds 200 meters, a diamond shape where it can best be seen.
(b) When a pushing vessel and a vessel being pushed ahead are rigidly connected in a composite unit they shall be regarded as a power-driven vessel and exhibit the lights prescribed in Rule 23.
(c) A power-driven vessel when pushing ahead or towing alongside, except in the case of a composite unit, shall exhibit:
(i) instead of the light prescribed in Rule 23(a)(i) or 23(a)(ii), two masthead lights in a vertical line;
(ii) sidelights; and
(iii) a sternlight.
(d) A power-driven vessel to which paragraph (a) or (c) of this Rule applies shall also comply with Rule 23(a)(ii).
(e) A vessel or object being towed, other than those mentioned in paragraph (g) of this Rule, shall exhibit:
(i) sidelights;
(ii) a sternlight;
(iii) when the length of the tow exceeds 200 meters, a diamond shape where it can best be seen.
(f) Provided that any number of vessels being towed alongside or pushed in a group shall be lighted as one vessel:
(i) a vessel being pushed ahead, not being part of a composite unit, shall exhibit at the forward end, sidelights;
(ii) a vessel being towed alongside shall exhibit a sternlight and at the forward end, sidelights.
(g) An inconspicuous, partly submerged vessel or object, or combination of such vessels or objects being towed, shall exhibit:
(i) if it is less than 25 meters in breadth, one all-round white light at or near the forward end and one at or near the after end except that dracones need not exhibit a light at or near the forward end;
(ii) if it is 25 meters or more in breadth, two additional all-round white lights at or near the extremities of its breadth;
(iii) if it exceeds 100 meters in length, additional all-round white lights between the lights prescribed in subparagraphs (i) and (ii) so that the distance between the lights shall not exceed 100 meters;
(iv) a diamond shape at or near the aftermost extremity of the last vessel or object being towed and if the length of the tow exceeds 200 meters an additional diamond shape where it can best be seen and located as far forward as is practicable.
(h) Where from any sufficient cause it is impracticable for a vessel or object being towed to exhibit the lights or shapes prescribed in paragraph (e) or (g) of this Rule, all possible measures shall be taken to light the vessel or object towed or at least to indicate the presence of such vessel or object.
(i) Where from any sufficient cause it is impracticable for a vessel not normally engaged in towing operations to display the lights prescribed in paragraph (a) or (c) of this Rule, such vessel shall not be required to exhibit those lights when engaged in towing another vessel in distress or otherwise in need of assistance. All possible measures shall be taken to indicate the nature of the relationship between the towing vessel and the vessel being towed as authorized by Rule 36, in particular by illuminating the towline.Aqui é mostrada uma ilustração 3D interativa. O mesmo conteúdo é descrito no texto da regra e nos pontos-chave abaixo.
Sequência de Reconhecimento
Classifica primeiro o estado do navio: a navegar, com seguimento, parado, fundeado, encalhado, a rebocar, a pescar, em pilotagem ou em condição especial.
Lê as luzes especiais na vertical, de cima para baixo, antes de usares as luzes de bordos e a luz de popa para confirmar o aspeto.
Use a configuração completa e o comprimento indicado no cenário.
Um segundo farol de mastro facultativo, dois faróis de fundeio ou a iluminação dos conveses não provam por si só um comprimento mínimo.
Pontos-Chave de Exame
Evita identificar um navio por uma única cor.
Muitos erros nascem de ver uma luz vermelha e responder antes de verificar o padrão completo.
Se a pergunta referir 'com seguimento', 'a navegar mas parado', 'fundeado' ou 'encalhado', essa formulação costuma decidir que luzes ou marcas extra aparecem.
Testa os teus conhecimentos
Pratica estas perguntas e identifica os temas a rever.
Mais regras desta Parte
- Definições (luzes)Define luz de mastro, luzes de borda, luz de popa, luz de reboque, luz circular (visível em todo o horizonte) e luz de cintilação.
- Alcance das luzesEspecifica os alcances mínimos de visibilidade das luzes em função do comprimento da embarcação.
- Embarcações a pescara) Um navio em faina de pesca, quer esteja a navegar ou fundeado, só deve mostrar os faróis e balões prescritos na presente regra.
- Embarcações desgovernadas ou com capacidade de manobra restringidaa) Um navio desgovernado deve mostrar:
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