A Regra 22 do RIEAM (COLREG 1972) estabelece os alcances mínimos de visibilidade das luzes de navegação em função do comprimento da embarcação. As luzes prescritas nestas Regras devem ter a intensidade especificada na Secção 8 do Anexo I, de modo a serem visíveis pelo menos às seguintes distâncias:
Em embarcações de 50 metros ou mais de comprimento:
- Luz de mastro — 6 mn
- Luz de borda — 3 mn
- Luz de popa — 3 mn
- Luz de reboque — 3 mn
- Luz circular branca, vermelha, verde ou amarela — 3 mn
Em embarcações de 12 metros ou mais, mas menos de 50 metros de comprimento:
- Luz de mastro — 5 mn (exceto quando o comprimento da embarcação for inferior a 20 metros — 3 mn)
- Luz de borda — 2 mn
- Luz de popa — 2 mn
- Luz de reboque — 2 mn
- Luz circular branca, vermelha, verde ou amarela — 2 mn
Em embarcações de menos de 12 metros de comprimento:
- Luz de mastro — 2 mn
- Luz de borda — 1 mn
- Luz de popa — 2 mn
- Luz de reboque — 2 mn
- Luz circular branca, vermelha, verde ou amarela — 2 mn
Em embarcações ou objetos rebocados pouco visíveis e parcialmente submersos: - Luz circular branca — 3 mn
| Comprimento do navio | Luz de mastro | Luzes de bordos | Luz de popa | Luz de reboque | Luz visível em todo o horizonte |
|---|---|---|---|---|---|
| ≥ 50 m | 6 | 3 | 3 | 3 | 3 |
| 20 m ≤ L < 50 m | 5 | 2 | 2 | 2 | 2 |
| 12 m ≤ L < 20 m | 3 | 2 | 2 | 2 | 2 |
| < 12 m | 2 | 1 | 2 | 2 | 2 |
IMO COLREG 1972Texto oficial
Texto integral da regra, reproduzido da fonte oficial indicada abaixo.
Os faróis prescritos por estas regras devem ter a intensidade especificada na Secção 8 do Anexo I deste Regulamento, de modo a serem visíveis às seguintes distâncias mínimas:
a) Para os navios de comprimento igual ou superior a 50 metros:
(i) Farol de mastro: 6 milhas;
(ii) Farol de borda: 3 milhas;
(iii) Farol de popa: 3 milhas;
(iv) Farol de reboque: 3 milhas;
(v) Faróis visíveis em todo o horizonte, de luz branca, vermelha, verde ou amarela: 3 milhas.
b) Para os navios de comprimento igual ou superior a 12 metros, mas inferior a 50 metros:
(i) Farol de mastro: 5 milhas. Se o comprimento do navio for inferior a 20 metros: 3 milhas;
(ii) Farol de borda: 2 milhas;
(iii) Farol de popa: 2 milhas;
(iv) Farol de reboque: 2 milhas;
(v) Faróis visíveis em todo o horizonte, de luz branca, vermelha, verde ou amarela: 2 milhas.
c) Para os navios de comprimento inferior a 12 metros:
(i) Farol de mastro: 2 milhas;
(ii) Farol de borda: 1 milha;
(iii) Farol de popa: 2 milhas;
(iv) Farol de reboque: 2 milhas;
(v) Faróis visíveis em todo o horizonte, de luz branca, vermelha, verde ou amarela: 2 milhas.
d) Para os navios ou objetos rebocados que estão parcialmente submersos e de difícil avistamento:
(i) Farol visível em todo o horizonte, de luz branca: 3 milhas.Texto original em inglês
The lights prescribed in these Rules shall have an intensity as specified in Section 8 of Annex I to these Regulations so as to be visible at the following minimum ranges:
(a) In vessels of 50 meters or more in length:
− a masthead light, 6 miles;
− a sidelight, 3 miles;
− a sternlight, 3 miles;
− a towing light, 3 miles;
− a white, red, green or yellow all-round light, 3 miles.
(b) In vessels of 12 meters or more in length but less than 50 meters in length:
− a masthead light, 5 miles; except that where the length of the vessel is less than 20 meters, 3 miles;
− a sidelight, 2 miles;
− a sternlight, 2 miles;
− a towing light, 2 miles;
− a white, red, green or yellow all-round light, 2 miles.
(c) In vessels of less than 12 meters in length:
− a masthead light, 2 miles;
− a sidelight, 1 mile;
− a sternlight, 2 miles;
− a towing light, 2 miles;
− a white, red, green or yellow all-round light, 2 miles.
(d) In inconspicuous, partly submerged vessels or objects being towed:
− a white all-round light, 3 miles.Sequência de Reconhecimento
Classifica primeiro o estado do navio: a navegar, com seguimento, parado, fundeado, encalhado, a rebocar, a pescar, em pilotagem ou em condição especial.
Lê as luzes especiais na vertical, de cima para baixo, antes de usares as luzes de bordos e a luz de popa para confirmar o aspeto.
Use a configuração completa e o comprimento indicado no cenário.
Um segundo farol de mastro facultativo, dois faróis de fundeio ou a iluminação dos conveses não provam por si só um comprimento mínimo.
Pontos-Chave de Exame
Evita identificar um navio por uma única cor.
Muitos erros nascem de ver uma luz vermelha e responder antes de verificar o padrão completo.
Se a pergunta referir 'com seguimento', 'a navegar mas parado', 'fundeado' ou 'encalhado', essa formulação costuma decidir que luzes ou marcas extra aparecem.
Pontos-chave
Embarcações ≥50 m: luz de mastro 6 mn, todas as outras luzes 3 mn
Embarcações 12-<50 m: luz de mastro 5 mn (3 mn se <20 m), luzes de borda/popa/circulares 2 mn
Embarcações <12 m: luz de mastro 2 mn, luzes de borda 1 mn, luzes de popa/circulares 2 mn
Objetos rebocados pouco visíveis: luz circular branca 3 mn
Erros comuns
Usar luzes subdimensionadas que não cumprem os alcances mínimos
Esquecer a redução do alcance da luz de mastro para 3 mn em embarcações de 12 ≤ L < 20 m
Esquecer que, em embarcações <12 m, o alcance das luzes de borda (1 mn) é inferior ao da luz de popa (2 mn)
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Mais regras desta Parte
- Aplicação (luzes)As luzes prescritas mostram-se do pôr ao nascer do sol e, quando existentes, também de dia com visibilidade reduzida. Podem mostrar-se noutras circunstâncias quando se considere necessário. Os balões mostram-se de dia.
- Reboque e empurraa) Um navio de propulsão mecânica rebocando deve mostrar:
- Embarcações à vela em navegação e embarcações a remosAs luzes facultativas vermelha sobre verde de um navio à vela não se mostram com o farol combinado tricolor. Um navio à vela também propulsionado por máquinas é de propulsão mecânica e mostra de dia um cone com o vértice para baixo.
- Embarcações a pescara) Um navio em faina de pesca, quer esteja a navegar ou fundeado, só deve mostrar os faróis e balões prescritos na presente regra.
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