Regras RIPEAM
Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar
A
Parte A — Generalidades
3- 1Aplicação(a) Estas Regras se aplicarão a todas as embarcações em alto mar e em todas as águas a este ligadas, navegáveis por navios de alto-mar.
- 2ResponsabilidadeNada nestas Regras exime qualquer embarcação das consequências de negligenciar estas Regras ou qualquer precaução exigida pela prática ordinária da marinharia.
- 3Definições geraisPara o propósito destas Regras, exceto onde o texto o indique de modo diferente:
B
Parte B — Regras de Governo e de Navegação
16Seção I.Conduta em qualquer condição de visibilidade
- 4AplicaçãoAs Regras 4–10 aplicam-se em quaisquer condições de visibilidade. As Regras 11–18 exigem embarcações no visual uma da outra; a Regra 19 aplica-se a embarcações que não estejam no visual em uma área de visibilidade restrita ou próxima dela.
- 5Vigilância apropriadaToda embarcação deve manter permanentemente vigilância apropriada visual e auditiva, bem como por todos os meios disponíveis.
- 6Velocidade seguraToda embarcação deverá navegar permanentemente a uma velocidade segura, de forma a lhe possibilitar a ação apropriada e eficaz para evitar colisão, bem como para ser parada a uma distância apropriada às circunstâncias e condições predominantes.
- 7Risco de abalroamento(a) Toda embarcação deverá utilizar todos os meios apropriados às circunstâncias e condições predominantes, a fim de determinar se existe risco de abalroamento. Em caso de dúvida, deve-se presumir que tal risco existe.
- 8Manobra para evitar abalroamento(a) Qualquer manobra para evitar um abalroamento deve ser realizada de acordo com as regras desta parte e, se a situação permitir, ser positiva, bem como ser realizada com ampla antecedência e levando em conta a observância dos bons princípios de marinharia.
- 9Canais estreitos(a) Uma embarcação que estiver navegando ao longo de um canal estreito ounuma via de acesso deverá se manter tão próxima quanto seja possível e seguro do limite exterior desse canal ou via de acesso que estiver a seu boreste.
- 10Esquemas de separação de tráfego(a) Esta Regra se aplica aos esquemas de separação de tráfego adotados pela Organização e não dispensa qualquer navio de sua obrigação perante qualquer outra regra.
Seção II.Conduta de embarcações à vista uma da outra
- 11AplicaçãoAs Regras 11–18 aplicam-se apenas a embarcações no visual uma da outra. A simples presença de cerração não torna a Regra 19 aplicável entre duas embarcações que continuam se vendo.
- 12Embarcações a vela(a) quando duas embarcações a vela se aproximam uma da outra de maneira a envolver risco de abalroamento, uma delas deverá se manter fora do caminho da outra, como segue:
- 13UltrapassagemEntre embarcações no visual uma da outra, toda embarcação que ultrapassa outra deve se manter fora do caminho até estar finalmente passada e safa. A Regra 13 prevalece sobre as Seções I e II da Parte B; não anula as demais partes do Regulamento.
- 14Situação de rumos diretamente opostos (roda a roda)Duas embarcações de propulsão mecânica no visual, em rumos diretamente ou quase diretamente opostos com risco de abalroamento, guinam ambas para boreste e passam bombordo com bombordo.
- 15Situação de rumos cruzadosQuando duas embarcações de propulsão mecânica navegam em rumos que se cruzam em situação que envolva risco de abalroamento, a embarcação que avista a outra por boreste deverá se manter fora do caminho dessa e, caso as circunstâncias o permitam, evitará cruzar sua proa.
- 16Ação da embarcação obrigada a se manter fora do caminhoToda embarcação obrigada a se manter fora do caminho de outra embarcação deverá, tanto quanto possível, manobrar antecipada e substancialmente a fim de se manter bem safa da outra.
- 17Ação da embarcação que deve manter rumo e velocidadeA embarcação que mantém rumo e velocidade PODE manobrar quando fica evidente que a outra não age adequadamente. DEVE agir quando estiver tão próxima que a manobra da outra, sozinha, não possa evitar o abalroamento. A outra continua obrigada a se manter fora do caminho.
- 18Responsabilidades entre embarcaçõesA Regra 18 não estabelece prioridade entre embarcações sem governo e embarcações com capacidade de manobra restrita. As obrigações estão sujeitas às Regras 9, 10 e 13; não constituem um direito de passagem absoluto.
Seção III.Conduta em visibilidade restrita
C
Parte C — Luzes e Marcas
12- 20Aplicação (luzes)As luzes prescritas são exibidas do pôr ao nascer do sol e, quando existentes, também de dia com visibilidade restrita. Podem ser exibidas em outras circunstâncias quando se considerar necessário. As marcas são exibidas de dia.
- 21Definições (luzes)Define luz de mastro, luzes de bordos, luz de alcançado, luz de reboque, luz circular e luz cintilante.
- 22Visibilidade das luzesEspecifica os alcances mínimos de visibilidade das luzes conforme o comprimento da embarcação.
- 23Embarcações de propulsão mecânica em movimentoUma embarcação de propulsão mecânica com menos de 50 m não é obrigada a exibir a segunda luz de mastro, mas pode fazê-lo. Duas luzes de mastro, por si só, não permitem concluir o comprimento da embarcação.
- 24Reboque e empurra(a) Quando rebocando, uma embarcação de propulsão mecânica deve exibir:
- 25Embarcações a vela em movimento e embarcações a remoAs luzes opcionais encarnada sobre verde de uma embarcação a vela não são exibidas com a lanterna combinada tricolor. Uma embarcação a vela também propulsionada por máquinas é de propulsão mecânica e exibe de dia um cone com o vértice para baixo.
- 26Embarcações de pesca(a) Uma embarcação engajada na pesca, em movimento ou fundeada, deve exibir apenas as luzes e as marcas prescritas nesta Regra.
- 27Embarcações sem governo ou com capacidade de manobra restrita(a) Uma embarcação sem governo deve exibir:
- 28Embarcações restritas devido ao seu caladoUma embarcação restrita devido ao seu calado pode exibir três luzes circulares vermelhas em linha vertical, ou uma marca diurna cilíndrica.
- 29Embarcações de praticagemA embarcação em serviço de praticagem exibe duas luzes circulares, branca sobre vermelha, no topo do mastro ou próximo dele; em movimento acrescenta bordos e alcançado e, fundeada, as luzes ou a marca da Regra 30.
- 30Embarcações fundeadas e embarcações encalhadas(a) Uma embarcação fundeada deve exibir, onde melhor possam ser vistas:
- 31HidroaviõesQuando for impraticável para um hidroavião exibir luzes com as características exatas, ele deve exibir luzes tão semelhantes quanto possível.
D
Parte D — Sinais Sonoros e Luminosos
6- 32Definições (sinais sonoros)(a) A palavra “apito” significa qualquer dispositivo de sinalização sonora capaz de produzir os sons curtos e longos prescritos e que atenda às especificações contidas no Anexo III a este Regulamento.
- 33Equipamento para sinais sonoros(a) Uma embarcação de comprimento igual ou superior a 12 metros deverá ser equipada com um apito; uma embarcação de comprimento igual ou superior a 20 metros, deverá ser equipada com um sino, além de um apito; e uma embarcação de comprimento igual ou superior a 100 metros, deverá, além disto, ser dotada de um gongo, cujo tom e som não possam ser confundidos com o do sino. O apito, o sino e o gongo deverão atender às especificações contidas no Anexo III deste regulamento. O sino, ou o gongo, ou ambos, podem ser substituídos por outros equipamentos que possuam respectivamente as mesmas características sonoras, desde que o acionamento manual dos sinais prescritos seja sempre possível.
- 34Sinais de manobra e advertência(a) Quando as embarcações estão no visual umas das outras, uma embarcação de propulsão mecânica que esteja manobrando como autorizado ou determinado nestas Regras deve indicar essa manobra através dos seguintes sinais de seu apito:
- 35Sinais sonoros em visibilidade restritaUma embarcação engajada na pesca e uma com capacidade de manobra restrita trabalhando fundeada emitem um apito longo e dois curtos em vez do sinal de fundeio. Uma embarcação encalhada pode acrescentar um sinal de apito apropriado; a Regra 35(h) não lhe impõe curto-longo-curto.
- 36Sinais para chamar atençãoCaso seja necessário atrair a atenção de outra embarcação, qualquer embarcação pode emitir sinais sonoros ou luminosos que não possam ser confundidos com qualquer outro sinal autorizado nestas Regras, ou pode dirigir o facho de seu holofote sobre a direção do perigo, de tal maneira que não perturbe qualquer embarcação. Qualquer luz destinada a atrair a atenção de uma outra embarcação deverá ser tal que não possa ser confundida com qualquer outra de auxilio à navegação. Para os fins desta Regra, a utilização de luzes intermitentes de grande intensidade ou de luzes rotativas, tais como as luzes estroboscópicas, deve ser evitada.
- 37Sinais de perigo ou socorroQuando em perigo e necessitando de assistência, embarcações devem usar os sinais descritos no Anexo IV (fachos vermelhos, SOS, MAYDAY, DSC, EPIRB e outros).
E
Parte E — Isenções
1F
Parte F — Verificação de Conformidade
3- 39Definições (verificação de cumprimento)(a) Auditoria significa um processo sistemático, independente e documentado para obter provas da auditoria e avaliá-la objetivamente a fim de determinar o grau de cumprimento dos critérios de auditoria.
- 40Aplicação (verificação de cumprimento)As Partes Contratantes deverão utilizar os dispositivos do Código de Implementação na execução das suas obrigações e responsabilidades, contidas na presente Convenção.
- 41Verificação de cumprimentoa) As Partes Contratantes devem estar sujeitas a auditorias periódicas pela Organização, de acordo com o Padrão de Auditoria, a fim de verificar o cumprimento e implementação da presente Convenção.
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