Regras RIEAM
Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar
A
Parte A — Generalidades
3- 1Aplicaçãoa) As presentes regras aplicam-se a todos os navios no alto mar e em todas as águas que com ele tenham comunicação e sejam praticáveis pela navegação marítima.
- 2ResponsabilidadeNada nestas Regras exonera qualquer embarcação das consequências de negligenciar estas Regras ou qualquer precaução exigida pela prática normal de marinharia.
- 3Definições GeraisPara os fins das presentes regras, exceto quando o contexto obriga a outro significado:
B
Parte B — Regras de governo e de navegação
16Secção I.Conduta em qualquer condição de visibilidade
- 4AplicaçãoAs Regras 4–10 aplicam-se em quaisquer condições de visibilidade. As Regras 11–18 exigem navios à vista; a Regra 19 aplica-se a navios que não estejam à vista numa zona de visibilidade reduzida ou perto dela.
- 5Vigilância adequadaToda a embarcação deve manter sempre uma vigilância adequada, visual e auditiva, bem como por todos os meios disponíveis.
- 6Velocidade de segurançaTodo o navio deve manter sempre uma velocidade de segurança tal que lhe permita tomar as medidas apropriadas e eficazes para evitar um abalroamento e para parar numa distância adequada às circunstâncias e condições existentes. Para determinação da velocidade de segurança, devem, entre outros, ser tomados em consideração os seguintes fatores:
- 7Risco de abalroamentoa) Todo o navio deve utilizar todos os meios disponíveis adequados às circunstâncias e condições existentes, para determinar se existe risco de abalroamento. Na dúvida, deve considerar-se que esse risco existe.
- 8Manobra para evitar o abalroamentoa) Qualquer manobra para evitar um abalroamento deve ser tomada de acordo com as regras desta Parte e deve, se as circunstâncias o permitirem, ser executada de uma forma clara, com larga antecedência e de acordo com os usos e costumes marítimos.
- 9Canais estreitosa) Um navio navegando num canal estreito ou numa via de acesso deve, quando o puder fazer sem perigo, navegar tão perto quanto possível do limite exterior do canal ou da via de acesso que lhe ficar por estibordo.
- 10Esquemas de separação de tráfegoa) Esta regra aplica-se aos Esquemas de Separação de Tráfego adotados pela Organização e não dispensa nenhum navio do cumprimento de qualquer outra regra.
Secção II.Conduta de navios à vista um do outro
- 11AplicaçãoAs Regras 11–18 aplicam-se apenas a navios à vista. A mera presença de nevoeiro não torna a Regra 19 aplicável entre dois navios que continuam a ver-se.
- 12Embarcações à velaa) Quando dois navios à vela se aproximam um do outro, com risco de abalroamento, um deles deve afastar-se do caminho do outro, da forma seguinte:
- 13UltrapassagemEntre navios à vista, qualquer navio que alcance outro deve manter-se afastado até o ter definitivamente ultrapassado e estar safo. A Regra 13 prevalece sobre as Secções I e II da Parte B; não anula as restantes partes do Regulamento.
- 14Situação de rumos diretamente opostosDois navios de propulsão mecânica à vista, em rumos diretamente ou quase diretamente opostos com risco de abalroamento, guinam ambos para estibordo e passam bombordo com bombordo.
- 15Situação de rumos cruzadosQuando dois navios de propulsão mecânica navegam em rumos que se cruzam, de tal forma que exista risco de abalroamento, o navio que vê o outro por estibordo deve afastar-se do caminho deste e, se as circunstâncias o permitirem, evitar cortar-lhe a proa.
- 16Ação da embarcação obrigada a manobrarTodo o navio obrigado a afastar-se do caminho doutro deverá, tanto quanto possível, manobrar com a antecedência necessária e francamente, de modo a manter-se suficientemente afastado.
- 17Ação da embarcação que mantém o rumo e a velocidadeO navio que mantém o rumo e a velocidade PODE manobrar quando se torna evidente que o outro não atua adequadamente. DEVE agir quando estiver tão próximo que a manobra do outro, por si só, não possa evitar o abalroamento. O outro continua obrigado a afastar-se.
- 18Responsabilidades entre embarcaçõesA Regra 18 não estabelece uma ordem de prioridade entre navios desgovernados e navios com capacidade de manobra reduzida. As obrigações estão sujeitas às Regras 9, 10 e 13; não constituem um direito de passagem absoluto.
Secção III.Conduta com visibilidade reduzida
C
Parte C — Luzes e marcas
12- 20Aplicação (luzes)As luzes prescritas mostram-se do pôr ao nascer do sol e, quando existentes, também de dia com visibilidade reduzida. Podem mostrar-se noutras circunstâncias quando se considere necessário. Os balões mostram-se de dia.
- 21Definições (luzes)Define luz de mastro, luzes de borda, luz de popa, luz de reboque, luz circular (visível em todo o horizonte) e luz de cintilação.
- 22Alcance das luzesEspecifica os alcances mínimos de visibilidade das luzes em função do comprimento da embarcação.
- 23Embarcações de propulsão mecânica em navegaçãoUm navio de propulsão mecânica com menos de 50 m não é obrigado a ter o segundo farol de mastro, mas pode tê-lo. Dois faróis de mastro, por si só, não permitem concluir o comprimento do navio.
- 24Reboque e empurraa) Um navio de propulsão mecânica rebocando deve mostrar:
- 25Embarcações à vela em navegação e embarcações a remosAs luzes facultativas vermelha sobre verde de um navio à vela não se mostram com o farol combinado tricolor. Um navio à vela também propulsionado por máquinas é de propulsão mecânica e mostra de dia um cone com o vértice para baixo.
- 26Embarcações a pescara) Um navio em faina de pesca, quer esteja a navegar ou fundeado, só deve mostrar os faróis e balões prescritos na presente regra.
- 27Embarcações desgovernadas ou com capacidade de manobra restringidaa) Um navio desgovernado deve mostrar:
- 28Embarcações condicionadas pelo seu caladoUma embarcação condicionada pelo seu calado pode exibir três luzes vermelhas circulares em linha vertical, ou uma marca diurna cilíndrica.
- 29Embarcações de pilotosO navio em serviço de pilotagem mostra dois faróis visíveis em todo o horizonte, branco sobre vermelho, no topo do mastro ou perto dele; a navegar acrescenta borda e popa e, fundeado, os faróis ou a marca da Regra 30.
- 30Embarcações fundeadas e embarcações encalhadasa) Um navio fundeado deve mostrar, onde melhor possa ser visto:
- 31HidroaviõesQuando for impraticável para um hidroavião exibir luzes com as características exatas, deve exibir luzes tão semelhantes quanto possível.
D
Parte D — Sinais sonoros e luminosos
6- 32Definições (sinais sonoros)a) A palavra apito designa todo o dispositivo de sinalização sonora capaz de produzir os sons prescritos e que esteja conforme com as especificações do Anexo III deste Regulamento.
- 33Equipamento para sinais sonorosa) Um navio de comprimento igual ou superior a 12 metros deve dispor de um apito, um navio de comprimento igual ou superior a 20 metros deve dispor de um sino, além de um apito, e um navio de comprimento igual ou superior a 100 metros deve dispor também de um tantã cujo som e timbre não possam ser confundidos com os do sino. O apito, o sino e o tantã devem satisfazer às especificações do Anexo III deste Regulamento. O sino ou o tantã, ou ambos, podem ser substituídos por outro equipamento, tendo respetivamente as mesmas características sonoras, desde que seja sempre possível acionar manualmente os sinais prescritos.
- 34Sinais de manobra e de avisoa) Quando vários navios estão à vista uns dos outros, um navio de propulsão mecânica a navegar deve, quando execute manobras autorizadas ou prescritas por estas regras, indicar essas manobras pelos seguintes sinais emitidos por apito:
- 35Sinais sonoros em visibilidade reduzidaUm navio em faina de pesca e um navio com capacidade de manobra reduzida a trabalhar fundeado emitem um apito prolongado e dois curtos em vez do sinal de fundeado. Um navio encalhado pode acrescentar um sinal de apito apropriado; a Regra 35(h) não lhe impõe curto-prolongado-curto.
- 36Sinais para chamar a atençãoQualquer navio pode, se julgar necessário, para chamar a atenção de outro navio, emitir sinais luminosos ou sonoros que não possam ser confundidos com qualquer dos sinais prescritos por qualquer destas regras, ou então orientar o feixe do seu projetor na direção do perigo que ameaça um navio e por forma que o feixe não perturbe outros navios. Qualquer luz destinada a chamar a atenção de outro navio não deve poder ser confundida com uma ajuda à navegação. Para os fins desta regra deve ser evitado o emprego de luzes intermitentes ou giratórias de alta intensidade como, por exemplo, as lanternas giroscópicas.
- 37Sinais de socorroQuando em perigo e a necessitar de assistência, as embarcações devem usar os sinais descritos no Anexo IV (fachos vermelhos, SOS, MAYDAY, DSC, EPIRB e outros).
E
Parte E — Isenções
1F
Parte F — Verificação do cumprimento
3- 39Definições (verificação do cumprimento)a) “Auditoria” significa um processo sistemático, independente e documentado para obter evidências e avaliá-las objetivamente, com vista a determinar em que medida os critérios da auditoria são atingidos.
- 40Aplicação (verificação do cumprimento)No cumprimento das obrigações e responsabilidades contidas no presente Regulamento, as Partes Contratantes utilizarão as disposições do Código de Implementação.
- 41Verificação do cumprimentoa) Cada Parte Contratante será sujeita a auditorias periódicas pela OMI de acordo com o padrão de auditoria, para verificar o cumprimento e a implementação do presente Regulamento.
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